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  • Lula concede perdão de Natal, porém exclui condenados envolvidos em atos golpistas de 8 de janeiro e líderes de facções


  • Conforme estabelecido na Constituição, o indulto possibilita o perdão a condenados que atendem os critérios determinados pelo presidente da República. Texto contempla o perdão de multas aplicadas pela justiça.

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) assinou o decreto que concede indulto de Natal a presos. 

O ato foi publicado em edição do "Diário Oficial da União" desta sexta-feira.

 Foi o primeiro indulto natalino do terceiro mandato de Lula.

Anualmente, próximo de Natal, é comum a concessão do indulto natalino, que consiste no perdão de penas.

Segundo a Constituição, é destinado àqueles quem atendem aos critérios estabelecidos em um decreto presidencial.

Caso seja contemplado com o indulto, o condenado tem a pena extinta e pode deixar a prisão. O indulto não tem causa automático.

Depois a publicação, é necessário que advogados e defensores públicos de cada indivíduo com direito ao indulto acionem o sistema judiciário.

Dentre os privilegiados, incluem-se sentenciados por delitos praticados sem violência ou grave ameaça, mulheres condenadas a penas inferiores a oito anos e que tenham doença crônica ou sejam portadoras de deficiência, presos em idade avançada ou com doenças terminais.

O conteúdo não abrange os condenados por delitos hediondos, por agressão contra a mulher, transgressões contra o meio ambiente e por atos contra o estado democrático de direito, como é o caso dos condenados pelos atos do oito de janeiro.

Além disso, chefes de facções criminosas também estão excluídos.

O decreto libera ainda o perdão de multas aplicadas pela Justiça com montante até R$ 20 mil.

Caso o valor seja superior disso, o perdão só contempla pessoas que não têm condições de pagar.

Quem foi permitido o indulto de Natal

•Sentenciados a pena não superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça.

•Sentenciados a pena superior a oito anos e não superior a 12 anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, um terço da pena.

•Sentenciados a pena superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça que tenham completado 60 anos e cumprido um terço da pena.

•Sentenciados a pena por crime praticado sem violência ou grave ameaça, que tenham cumprido, ininterruptamente, 15 anos da pena.

•Mulheres sentenciadas a pena superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça, que tenham filho ou filha menor de 18 anos, ou, de qualquer idade, com doença crônica grave ou deficiência e que tenham cumprido um quarto da pena.

•Mulheres sentenciadas a pena não superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça, que tenham filho ou filha menor de 18 anos, ou, de qualquer idade, com doença crônica grave ou com deficiência e que tenham cumprido um quinto da pena.

•Mulheres sentenciadas a pena não superior a 12 anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça, desde que tenham cumprido um terço da pena.

•Sentenciados a pena de multa, aplicada isolada ou cumulativamente, desde que não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional (hoje em R$ 20 mil), ou que não tenham capacidade econômica de quitá-la.

•Sentenciados a pena por crime praticado sem violência ou grave ameaça, que tenham completado 70 anos e cumprido um quarto da pena.

Quem foi retirado do indulto de Natal

•Sentenciados por crime hediondo.

•Sentenciados por crime de tortura.

•Sentenciados por crime contra o Estado
Democrático de Direito.

•Sentenciados por crimes de violência contra a mulher.

•Sentenciados por crimes previstos no

Estatuto da Criança e do Adolescente.

•Sentenciados por tráfico de drogas.

•Chefes de facções criminosas.

•Presos submetidos ao Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) ou em prisões de segurança máxima.

•Pessoas que tenham celebrado acordo de colaboração premiada.